STJ AREsp 2767324
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO NA ORIGEM. DANO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), com pena fixada em 9 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de 26 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de desobediência e dano qualificado e se a sua revisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de desobediência baseia-se em ordem expressamente emanada por autoridade fiscal competente, que vedou a retirada de caminhão apreendido por transporte irregular de mercadoria sem nota fiscal. A ordem foi violada, restando configurado o delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista o não atendimento de uma ordem legal, emanada por funcionário público. 4. O acórdão recorrido considerou depoimentos harmônicos e convergentes de testemunhas presenciais e agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais afirmaram que o agravante ordenou a retirada do veículo do local, rompendo corrente com cadeado instalada no posto fiscal. 5. A materialidade do dano qualificado ficou confirmada por registros fotográficos, relatório de fiscalização e depoimentos uníssonos, demonstrando que o agravante agiu como autor mediato ao determinar o rompimento de lacres físicos e evasão do caminhão do pátio do posto fiscal, evidenciando-se o animus nocendi do recorrente contra o patrimônio público estadual. 6. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido revela que as instâncias ordinárias ampararam-se em elementos concretos e provas judicializadas. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação pelo crime de desobediência basta a existência de ordem clara, legítima e emanada por autoridade competente. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EVERALDO SILVA GAMA, contra decisão de fls. 814-820, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que a decisão combatida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim demonstrar que a decisão do TJ/SE, pautada nas palavras das testemunhas, está em desacordo com precedentes desta Corte Superior. Argumenta que para a configuração do crime de desobediência, a ordem deve ser revestida de legalidade formal e material, o que não ocorreu no caso, pois não havia auto de apreensão do caminhão. Em relação ao delito de dano, afirma que os registros fotográficos e o acórdão recorrido são suficientes para demonstrar que não houve dano na haste do posto fiscal, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão proferida, reconhecendo a atipicidade das condutas imputadas. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 851). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO NA ORIGEM. DANO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), com pena fixada em 9 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de 26 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de desobediência e dano qualificado e se a sua revisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de desobediência baseia-se em ordem expressamente emanada por autoridade fiscal competente, que vedou a retirada de caminhão apreendido por transporte irregular de mercadoria sem nota fiscal. A ordem foi violada, restando configurado o delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista o não atendimento de uma ordem legal, emanada por funcionário público. 4. O acórdão recorrido considerou depoimentos harmônicos e convergentes de testemunhas presenciais e agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais afirmaram que o agravante ordenou a retirada do veículo do local, rompendo corrente com cadeado instalada no posto fiscal. 5. A materialidade do dano qualificado ficou confirmada por registros fotográficos, relatório de fiscalização e depoimentos uníssonos, demonstrando que o agravante agiu como autor mediato ao determinar o rompimento de lacres físicos e evasão do caminhão do pátio do posto fiscal, evidenciando-se o animus nocendi do recorrente contra o patrimônio público estadual. 6. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido revela que as instâncias ordinárias ampararam-se em elementos concretos e provas judicializadas. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação pelo crime de desobediência basta a existência de ordem clara, legítima e emanada por autoridade competente. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."