Decisão · STJ

STJ AREsp 2767324

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-11publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO NA ORIGEM. DANO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), com pena fixada em 9 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de 26 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de desobediência e dano qualificado e se a sua revisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de desobediência baseia-se em ordem expressamente emanada por autoridade fiscal competente, que vedou a retirada de caminhão apreendido por transporte irregular de mercadoria sem nota fiscal. A ordem foi violada, restando configurado o delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista o não atendimento de uma ordem legal, emanada por funcionário público. 4. O acórdão recorrido considerou depoimentos harmônicos e convergentes de testemunhas presenciais e agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais afirmaram que o agravante ordenou a retirada do veículo do local, rompendo corrente com cadeado instalada no posto fiscal. 5. A materialidade do dano qualificado ficou confirmada por registros fotográficos, relatório de fiscalização e depoimentos uníssonos, demonstrando que o agravante agiu como autor mediato ao determinar o rompimento de lacres físicos e evasão do caminhão do pátio do posto fiscal, evidenciando-se o animus nocendi do recorrente contra o patrimônio público estadual. 6. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido revela que as instâncias ordinárias ampararam-se em elementos concretos e provas judicializadas. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação pelo crime de desobediência basta a existência de ordem clara, legítima e emanada por autoridade competente. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EVERALDO SILVA GAMA, contra decisão de fls. 814-820, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que a decisão combatida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim demonstrar que a decisão do TJ/SE, pautada nas palavras das testemunhas, está em desacordo com precedentes desta Corte Superior. Argumenta que para a configuração do crime de desobediência, a ordem deve ser revestida de legalidade formal e material, o que não ocorreu no caso, pois não havia auto de apreensão do caminhão. Em relação ao delito de dano, afirma que os registros fotográficos e o acórdão recorrido são suficientes para demonstrar que não houve dano na haste do posto fiscal, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão proferida, reconhecendo a atipicidade das condutas imputadas. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 851). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO NA ORIGEM. DANO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), com pena fixada em 9 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de 26 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de desobediência e dano qualificado e se a sua revisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de desobediência baseia-se em ordem expressamente emanada por autoridade fiscal competente, que vedou a retirada de caminhão apreendido por transporte irregular de mercadoria sem nota fiscal. A ordem foi violada, restando configurado o delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista o não atendimento de uma ordem legal, emanada por funcionário público. 4. O acórdão recorrido considerou depoimentos harmônicos e convergentes de testemunhas presenciais e agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais afirmaram que o agravante ordenou a retirada do veículo do local, rompendo corrente com cadeado instalada no posto fiscal. 5. A materialidade do dano qualificado ficou confirmada por registros fotográficos, relatório de fiscalização e depoimentos uníssonos, demonstrando que o agravante agiu como autor mediato ao determinar o rompimento de lacres físicos e evasão do caminhão do pátio do posto fiscal, evidenciando-se o animus nocendi do recorrente contra o patrimônio público estadual. 6. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido revela que as instâncias ordinárias ampararam-se em elementos concretos e provas judicializadas. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação pelo crime de desobediência basta a existência de ordem clara, legítima e emanada por autoridade competente. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →