STJ HC 1007123
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. súmula n. 691/stf. ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou pedido de liminar em habeas corpus. 2. A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando que a paciente é mãe de três crianças que dependem de seus cuidados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe da paciente e a alegação de que as crianças dependem de seus cuidados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não reconhece o direito à prisão domiciliar para mães que expõem seus filhos aos riscos inerentes às atividades de tráfico de drogas. 6. Não há teratologia na decisão do desembargador do Tribunal de Justiça que justifique a superação do enunciado sumular n. 691 do STF. 7. Foram destacados indícios de que a paciente está envolvida com tráfico há bastante tempo, sendo reincidente específica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível para mães que expõem seus filhos aos riscos do tráfico de drogas. 2. A ausência de teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus não justifica a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RUTIELE GONÇALVES BOAVENTURA contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus, por sua vez, interposto contra decisão monocrática do desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferira o pedido de liminar formulado no HC n.5135353-43.2025.8.21.7000. A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Impetrado habeas corpus na origem, foi indeferido o pedido liminar pelo relator (fls. 11/18). Nesta impetração, a defesa sustenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de três crianças que dependem de seus cuidados. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pela prisão domiciliar. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça STJ indeferiu liminarmente a impetração, por não ser dirigida contra decisão colegiada do Tribunal de origem, e não haver situação teratológica que justifique se excepcionar a aplicação do enunciado da Súmula 69 1 do Supremo Tribunal Federal - STF(fl. 40/42). Nas razões do agravo regimental, são reiterados os argumentos da impetração. A Presidência não se retratou e determinou a distribuição do agravo (fl. 53). Intimado a se manifestar (fl. 57), o Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 69/73). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. súmula n. 691/stf. ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou pedido de liminar em habeas corpus. 2. A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando que a paciente é mãe de três crianças que dependem de seus cuidados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe da paciente e a alegação de que as crianças dependem de seus cuidados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não reconhece o direito à prisão domiciliar para mães que expõem seus filhos aos riscos inerentes às atividades de tráfico de drogas. 6. Não há teratologia na decisão do desembargador do Tribunal de Justiça que justifique a superação do enunciado sumular n. 691 do STF. 7. Foram destacados indícios de que a paciente está envolvida com tráfico há bastante tempo, sendo reincidente específica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível para mães que expõem seus filhos aos riscos do tráfico de drogas. 2. A ausência de teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus não justifica a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.