Decisão · STJ

STJ REsp 2197845

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. 2. Os agravantes alegam que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois o recurso especial pretende discutir os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo para concluir que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais militares, de que os agravantes eram amplamente conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos policiais constituem justificam o afastamento do tráfico privilegiado, desde que amparados por outros elementos de prova, como as circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, a ausência de comprovação de ocupação lícita e os registros das folhas de antecedentes criminais dos réus - situações que, em conjunto, foram capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas. 5. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca do envolvimento dos agravantes com atividades criminosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os depoimentos de policiais militares, quando corroborados por outros elementos do caso concreto, justificam o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC n. 881.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MIGUEL COSTA e ALEXANDRE CRISTOFER MARCELINO contra decisão que não conheceu do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 768-769). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que não visam ao reexame do conjunto fático-probatório, mas à revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos (fls. 777-792). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta a manutenção da decisão agravada (fls. 811-812). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 815-818). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. 2. Os agravantes alegam que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois o recurso especial pretende discutir os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo para concluir que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais militares, de que os agravantes eram amplamente conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos policiais constituem justificam o afastamento do tráfico privilegiado, desde que amparados por outros elementos de prova, como as circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, a ausência de comprovação de ocupação lícita e os registros das folhas de antecedentes criminais dos réus - situações que, em conjunto, foram capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas. 5. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca do envolvimento dos agravantes com atividades criminosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os depoimentos de policiais militares, quando corroborados por outros elementos do caso concreto, justificam o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC n. 881.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.
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