STJ AREsp 2468169
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crimes tributários e associação criminosa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade delitiva demandaria reexame de provas. 5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na existência de associação estável entre o agravante e outros indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e 2º, I; Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, como incurso nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, todos do Código Penal, em regime inicial fechado (fls. 1909-1934). Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos réus, incluindo o agravante (fls. 2252-2312). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1º, inciso V e 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, bem como ao art. 288 do Código Penal, e existência de dissídio jurisprudencial (fls. 2356-2379). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência do Enunciado da Súmula n. 7, STJ (fls. 2450-2456). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 2459-2468). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o argumento de que o Tribunal local concluiu que a materialidade e autoria dos crimes tributários imputados ao agravante restaram devidamente comprovados através da farta documentação juntada no decorrer da "Operação Cinderela", bem como através dos depoimentos judiciais colacionados durante a instrução processual. Além disso, o agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontadas como paradigma (fls. 2507-2510). No agravo regimental, a defesa argumenta que a irresignação não demanda revolvimento fático-probatório. Frisa que o acórdão recorrido não se baseou em elementos reais e tipificadores do crime contra a ordem tributária, bem como não demonstrou a presença dos requisitos exigidos para constituição do delito de associação criminosa. Sustenta que "embora a decisão agravada tenha se referido somente ao dissídio jurisprudencial arguido quanto ao delito de associação criminosa, ressalva-se que fora, expressamente, demonstrada a violação ao artigo 288 do Código Penal" (fls. 2515-2524). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crimes tributários e associação criminosa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade delitiva demandaria reexame de provas. 5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na existência de associação estável entre o agravante e outros indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e 2º, I; Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019.