Decisão · STJ

STJ HC 1008059

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-31publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 600-603) interposto por ROSIE ALVES GUIMARÃES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 587-589). Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Charqueadas, nos autos da ação penal n. 5002221-62.2019.8.21.0156, como incursa no artigo 33 da Lei 11.343/06, combinado com os artigos 33, caput, § 4º, e 40, inciso III, da mesma lei, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 600 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 490-503). A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena de multa para 500 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 7-17). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. O habeas corpus, contudo, não foi conhecido (fls. 587-589). No regimental (fls. 600-603), a agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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