Decisão · STJ

STJ HC 1015088

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal, conforme o art. 129, § 13º, do Código Penal. 3. O agravante alega ausência de prova inequívoca do animus laedendi, contradições nos depoimentos e desproporcionalidade da pena e do regime aplicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para afastar as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para afastar as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 52-56) interposto por RAFAEL FERREIRA TASSINARI em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 46-47). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal (fls. 2-3). Na petição inicial, alegou-se a existência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente, sob o argumento de que não há provas suficientes de que ele tenha praticado o fato imputado com animus laedendi, não podendo subsistir a condenação diante da dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito (fls. 4-10). Sustentou-se a necessidade de desclassificação para vias de fato, diante da ausência de comprovação de ofensa à integridade física da vítima (fls. 11-12). Afirmou-se, ainda, que deve ser reconhecida a forma tentada do delito de lesão corporal, com consequente redução da pena, e que o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser fixado no aberto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 13-16). Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, para desclassificar o crime para a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, com o reconhecimento da forma tentada do delito de lesão corporal e a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena (fl. 17). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 46-47). No regimental (fls. 52-56), o agravante busca a reforma da decisão agravada, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal, conforme o art. 129, § 13º, do Código Penal. 3. O agravante alega ausência de prova inequívoca do animus laedendi, contradições nos depoimentos e desproporcionalidade da pena e do regime aplicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para afastar as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para afastar as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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