STJ HC 1015088
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal, conforme o art. 129, § 13º, do Código Penal. 3. O agravante alega ausência de prova inequívoca do animus laedendi, contradições nos depoimentos e desproporcionalidade da pena e do regime aplicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para afastar as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para afastar as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 52-56) interposto por RAFAEL FERREIRA TASSINARI em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 46-47). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal (fls. 2-3). Na petição inicial, alegou-se a existência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente, sob o argumento de que não há provas suficientes de que ele tenha praticado o fato imputado com animus laedendi, não podendo subsistir a condenação diante da dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito (fls. 4-10). Sustentou-se a necessidade de desclassificação para vias de fato, diante da ausência de comprovação de ofensa à integridade física da vítima (fls. 11-12). Afirmou-se, ainda, que deve ser reconhecida a forma tentada do delito de lesão corporal, com consequente redução da pena, e que o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser fixado no aberto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 13-16). Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, para desclassificar o crime para a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, com o reconhecimento da forma tentada do delito de lesão corporal e a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena (fl. 17). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 46-47). No regimental (fls. 52-56), o agravante busca a reforma da decisão agravada, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal, conforme o art. 129, § 13º, do Código Penal. 3. O agravante alega ausência de prova inequívoca do animus laedendi, contradições nos depoimentos e desproporcionalidade da pena e do regime aplicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para afastar as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para afastar as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.