STJ HC 1003734
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência e risco à ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A agravante alega ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, por ser mãe de criança menor de doze anos e estar grávida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de criança menor e gestante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, reincidência específica da agravante e risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é aplicável, pois o tráfico de drogas era supostamente praticado na residência da agravante, expondo a criança a risco concreto, o que contraria o melhor interesse do menor. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é aplicável quando o ambiente doméstico é utilizado para a prática criminosa, expondo a criança a riscos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 870.947/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAMARIANE TOMAZ DE PAULA contra decisão que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso, a agravante reitera as razões expendidas no writ aduzindo que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e, ainda, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, pois a Paciente é mãe de criança menor de doze anos além de estar grávida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência e risco à ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A agravante alega ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, por ser mãe de criança menor de doze anos e estar grávida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de criança menor e gestante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, reincidência específica da agravante e risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é aplicável, pois o tráfico de drogas era supostamente praticado na residência da agravante, expondo a criança a risco concreto, o que contraria o melhor interesse do menor. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é aplicável quando o ambiente doméstico é utilizado para a prática criminosa, expondo a criança a riscos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 870.947/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.