Decisão · STJ

STJ AREsp 2934456

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, relativa à vedação de reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante limita-se a afirmar genericamente que não busca o reexame de provas, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, que a controvérsia jurídica posta no recurso especial independe da análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige fundamentação precisa que demonstre a desnecessidade do reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. É necessário que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Orlando Carlos Cilla contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 788-791). Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta não ser o caso de aplicar a Súmula 7 do STJ, tendo sido dedicado "tópico específico e robusto para demonstrar as razões pela qual a análise da aplicação do princípio da consunção, na hipótese dos autos, não se confunde com o vedado reexame de provas, mas sim se enquadra na permitida revaloração jurídica de um quadro fático incontroverso" (fl. 799). Afirma que " n ão conhecer do Agravo em Recurso Especial por aplicação da Súmula 182/STJ, neste cenário, obsta o acesso do jurisdicionado à instância superior e impede a análise de uma questão jurídica relevante: a correta aplicação do princípio da consunção, que visa coibir o indevido bis in idem e garantir a proporcionalidade da sanção penal" (fl. 803). Requer o provimento do agravo regimental para que se dê seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 816-820). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, relativa à vedação de reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante limita-se a afirmar genericamente que não busca o reexame de provas, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, que a controvérsia jurídica posta no recurso especial independe da análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige fundamentação precisa que demonstre a desnecessidade do reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. É necessário que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →