Decisão · STJ

STJ REsp 2208186

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FELIPE RBEIRO FILHO contra decisão de minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental, a defesa do agravante sustenta, em síntese: a) violação de domicílio e ilicitude das provas materiais apreendidas em decorrência da busca domiciliar; b) "que não há motivação concreta para se proceder a exasperação da basilar" (fl. 884); c) "que os antecedentes apresentados pelo agravante deveriam ser mitigados e, assim, levar a aplicabilidade da redutora legal prevista na lex specialis" (fl. 885); d) "que fixada a pena-base no mínimo legal, visto que reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao agravante (primário e de bons antecedentes), não se afigura plausível lhe infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do crime" (fl. 888). Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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