Decisão · STJ

STJ RHC 214194

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE SUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR TERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese, utilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional para praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas à organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente "deu acesso a seu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia Federal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta e senha do icloud" para, em seguida, repassar as informações à companheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo digital que poderia servir como elemento probatório. Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a insuficiência do ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a gravidade das ações perpetradas pelo réu. Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 415/424, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 435/448 ), a defesa reitera a insurgência contra a prisão preventiva, alegando a adequação e a suficiência de medida cautelar menos gravosa consistente na suspensão do exercício da advocacia. Pondera a desproporcionalidade da prisão considerando que "se o risco imputado decorre do exercício da atividade profissional, a suspensão cautelar da advocacia até o deslinde da ação penal revela-se suficiente para neutralizar tal risco, já que os fatos imputados estão diretamente vinculados à sua atuação como advogado, tornando desnecessária a segregação cautelar" (fl. 438), bem como que o regime de pena a ser aplicado em caso de condenação, o qual, segundo aponta, seria mais brando que o fechado. Assevera, outrossim, o cabimento de ANPP, a indicar a desnecessidade da custódia. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante com fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE SUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR TERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese, utilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional para praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas à organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente "deu acesso a seu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia Federal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta e senha do icloud" para, em seguida, repassar as informações à companheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo digital que poderia servir como elemento probatório. Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a insuficiência do ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a gravidade das ações perpetradas pelo réu. Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo. 4. Agravo regimental desprovido.
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