Decisão · STJ

STJ AREsp 2890653

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regime ntal interposto por WALLYSON PHILIPE DE OLIVEIRA BATISTA REIS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. Aduz, quanto à Súmula 83/STJ, que "A Defesa demonstrou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou entendimento já reconhecido pela própria jurisprudência do STJ no sentido de que: "O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório" (fl. 1.822). Pontua, no que se refere à deficiência de cotejo analítico que "A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o Recurso Especial é cabível quando o tribunal de origem aplica incorretamente o art. 593, III, "d" do CPP, independentemente da demonstração de dissídio jurisprudencial" (fl. 1.823). Conclui que, " n o presente caso, o Agravo em Recurso Especial enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada afastou a aplicação das Súmulas 7 e 83 e demonstrou a admissibilidade do Recurso Especial por violação direta ao art. 593, III, "d", do CPP" (fl. 1.824). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 1.852-1.854. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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