Decisão · STJ

STJ AREsp 2739865

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a condenação do agravante não se baseou em testemunho indireto, mas em provas robustas, como processo administrativo disciplinar e depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o agravante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 317, §1º c/c art. 327, §2º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 58 dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a condenação se baseou em prova indiciária e que não há necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a condenação não se baseou em testemunho indireto. 6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão na seara fático-probatória, o que é incompatível com a via do recurso especial. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, sendo aplicável o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ não pode ser reformada por agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação baseada em provas robustas, como processo administrativo disciplinar e depoimentos colhidos, não pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 317, §1º, 327, §2º; Código de Processo Penal, arts. 155, 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ VANZELER DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o agravante da imputação dos crimes previstos nos arts. 316 e 317, § 1º do Código Penal (fls. 504-510). O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o agravante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 317, §1º c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa (fls. 557-574). A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal local (fls. 636-647). O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em prova indiciária (fls. 667-686). O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 699-703). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 707-718). A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 766-769). No presente agravo regimental, a defesa argumenta não ser caso de incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, uma vez que não há necessidade de se debruçar sobre qualquer outro aspecto probatório além daqueles já contidos no acórdão recorrido (fls.790-799). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a condenação do agravante não se baseou em testemunho indireto, mas em provas robustas, como processo administrativo disciplinar e depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o agravante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 317, §1º c/c art. 327, §2º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 58 dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a condenação se baseou em prova indiciária e que não há necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a condenação não se baseou em testemunho indireto. 6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão na seara fático-probatória, o que é incompatível com a via do recurso especial. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, sendo aplicável o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ não pode ser reformada por agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação baseada em provas robustas, como processo administrativo disciplinar e depoimentos colhidos, não pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 317, §1º, 327, §2º; Código de Processo Penal, arts. 155, 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
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