STJ HC 997184
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada. 3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos. III. Razões de decidir 6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional. 9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MOACIR GEDO BIUDES contra decisão da minha lavra às fls. 51-60 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido mantido o indeferimento do seu pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Neste feito a defesa busca a concessão de prisão domiciliar humanitária, devido ao estado de saúde do paciente, que "cumpre pena de 12 (doze) anos, tendo cumprido até o momento mais de 04 (quatro) anos, em regime fechado, atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, sendo portador de Doença de Alzheimer, Tuberculose e Diabetes Mellitus - todas doenças graves, progressivas e que exigem cuidados médicos constantes" humanizados e individualizados, inviáveis no ambiente prisional. Alega ainda que o laudo pericial só foi entregue oito meses depois, em clara violação ao princípio da razoável duração do processo e à garantia da dignidade da pessoa humana e ainda assim não enfrentou os pontos cruciais da perícia médica requerida nem a abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos, configurando-se, portanto, notório cerceamento de defesa. Mesmo diante desse vício processual, o juízo de origem, em 12/02/2025 proferiu decisão negando o pedido de prisão domiciliar, fundamentando-se na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, além de considerar que a idade avançada, por si só, não justificaria, além de não terem sido informadas outras doenças além da tuberculose. No agravo regimental interposto às fls. 64-71 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada. 3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos. III. Razões de decidir 6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional. 9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.