Decisão · STJ

STJ AREsp 2891021

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Agravo regimental. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no Código Penal, com pena de 14 anos e 07 meses de reclusão. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal local, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele interposto por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 5. Ocorre preclusão consumativa quando a parte ingressa com mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte interpõe mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 226, 386, V e VII, 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.552.445/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial. O agravante foi originariamente condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, V, e VII, e § 2º-A, I, c/c art. 61, II, "h" e "j", na forma do art. 70, primeira parte, todos do Código Penal, à pena de 14 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 251-259). O Tribunal local julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação do recorrente (fls. 251-259). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 157, 226, 386, V e VII, 564, IV, todos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas (fls. 266-288). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 471-473). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 476-482). A Presidência deste STJ não conheceu o recurso (fl. 511), ao que sobreveio o agravo regimental (fls. 516-521) O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 536-540). É o relatório. EMENTA Agravo regimental. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no Código Penal, com pena de 14 anos e 07 meses de reclusão. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal local, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele interposto por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 5. Ocorre preclusão consumativa quando a parte ingressa com mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte interpõe mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 226, 386, V e VII, 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.552.445/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29.08.2024.
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