STJ REsp 2107886
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação a enunciado de Súmula; b) há omissão na fundamentação do acórdão proferido na origem em relação à não aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, sobretudo pela ilegalidade das condições de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro; e c) a teoria da coculpabilidade estatal pode ser aplicada na espécie para reconhecer a atenuante inominada, considerando a situação de vulnerabilidade social e as condições degradantes do sistema penitenciário. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". Assim, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada ofensa ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ. 4. A Corte local expôs os fundamentos pelos quais deixou de reconhecer a atenuante capitulada no art. 66 do CP na segunda fase da dosimetria, razão pela qual não se observa qualquer deficiência na fundamentação do acórdão. Nessa medida, inexistindo omissão no decisum, escorreita a rejeição dos aclaratórios pelo TRF5. 5. A precariedade nas condições do estabelecimento prisional, por si só, não autoriza a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, na segunda fase da dosimetria , seja por ausência de previsão legal, seja pelo fato de não diminuir a culpabilidade do agente. 6. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante inominada, afastando a aplicação da teoria da coculpabilidade, ao fundamento de que a recorrente não comprovou minimamente suas alegações de vulnerabilidade e falha estatal específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em enunciado de Súmula. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 3. Não constatada deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, escorreita a rejeição dos aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão do mérito da decisão objurgada. 4. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal só pode ser aplicada quando houver circunstância não prevista em lei que indique menor culpabilidade do agente. 5. As condições gerais do sistema prisional não justificam a aplicação da atenuante inominada, pois não configuram circunstância específica do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 835.271/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAVANA, registrada civilmente como JHON CARLO DE SOUZA, contra decisão de minha relatoria (fls. 680/682), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 654/669, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) não conheceu do apelo nobre no tocante à ofensa à Súmula n. 269 do STJ, aplicando o óbice da Súmula n. 518 do STJ; b) reputou não haver omissão na fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem; e c) não reconheceu a atenuante inominada, capitulada no art. 66 do Código Penal - CP. No presente agravo regimental (fls. 689/709), após breve síntese processual, a defesa impugnou o óbice da Súmula n. 518 do STJ. No mais, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há omissão no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 em relação à não aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, sobretudo pela ilegalidade das condições de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro. Além disso, reiterou que a agravante é uma travesti viciada em crack, com diversas passagens pelo sistema carcerário e vivia em situação de rua. Sustentou, ainda, que as condições degradantes do sistema penitenciário brasileiro autoriza a incidência da referida circunstância atenuante. Assim, há de ser adotada a teoria da coculpabilidade estatal para aplicar a atenuante inominada, pois a sua exposição a um quadro de marginalização social, a ausência de proteção estatal e a sua vulnerabilidade psíquica e física influenciam diretamente sua capacidade de autodeterminação. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para reconhecer a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. Subsidiariamente, pleiteou seja reconhecida a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado, bem como seja aplicada a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação a enunciado de Súmula; b) há omissão na fundamentação do acórdão proferido na origem em relação à não aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, sobretudo pela ilegalidade das condições de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro; e c) a teoria da coculpabilidade estatal pode ser aplicada na espécie para reconhecer a atenuante inominada, considerando a situação de vulnerabilidade social e as condições degradantes do sistema penitenciário. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". Assim, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada ofensa ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ. 4. A Corte local expôs os fundamentos pelos quais deixou de reconhecer a atenuante capitulada no art. 66 do CP na segunda fase da dosimetria, razão pela qual não se observa qualquer deficiência na fundamentação do acórdão. Nessa medida, inexistindo omissão no decisum, escorreita a rejeição dos aclaratórios pelo TRF5. 5. A precariedade nas condições do estabelecimento prisional, por si só, não autoriza a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, na segunda fase da dosimetria , seja por ausência de previsão legal, seja pelo fato de não diminuir a culpabilidade do agente. 6. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante inominada, afastando a aplicação da teoria da coculpabilidade, ao fundamento de que a recorrente não comprovou minimamente suas alegações de vulnerabilidade e falha estatal específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em enunciado de Súmula. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 3. Não constatada deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, escorreita a rejeição dos aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão do mérito da decisão objurgada. 4. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal só pode ser aplicada quando houver circunstância não prevista em lei que indique menor culpabilidade do agente. 5. As condições gerais do sistema prisional não justificam a aplicação da atenuante inominada, pois não configuram circunstância específica do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 835.271/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.