STJ AREsp 2674641
CONSUMIDORDireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ e na não comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e a precedentes que não se aplicam diretamente ao caso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que todos os fundamentos sejam impugnados de forma clara e suficiente, o que não foi cumprido pelo agravante. 5. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal requer que a impugnação seja efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas e precedentes não aplicáveis diretamente ao caso não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJe 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAU UNIBANCO S.A, na qualidade de assistente de acusação, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada, constante às fls. 654-655, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente os óbices da súmula 83 do STJ e da não comprovação de divergência jurisprudencial, utilizados pela Corte de origem para fundamentação a inadmissão do apelo nobre. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ e na não comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e a precedentes que não se aplicam diretamente ao caso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que todos os fundamentos sejam impugnados de forma clara e suficiente, o que não foi cumprido pelo agravante. 5. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal requer que a impugnação seja efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas e precedentes não aplicáveis diretamente ao caso não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJe 25.08.2023.