Decisão · STJ

STJ AREsp 2086403

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-03-15publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Condenação por furto. Provas suficientes. Substituição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito policial. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, do Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da parte agravante pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos informativos do inquérito policial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da parte agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação está fundamentada em provas robustas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável devido à reincidência da parte agravante, em conformidade com o art. 44, II, do Código Penal e jurisprudência do STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, II; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KARLA DE MENESES contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, por cinco vezes, e art. 155, § 4º, inciso IV, por uma vez, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver a parte agravante de um dos crimes de furto e reduzir as penas para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, e § 3º, do Código Penal, e pugna sua absolvição, porquanto a condenação teria sido lastreada apenas em informações constantes no inquérito, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ, e na falta de prequestionamento. Nas razões do agravo, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo Em decisão monocrática, foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação por furto. Provas suficientes. Substituição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito policial. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, do Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da parte agravante pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos informativos do inquérito policial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da parte agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação está fundamentada em provas robustas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável devido à reincidência da parte agravante, em conformidade com o art. 44, II, do Código Penal e jurisprudência do STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, II; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
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