Decisão · STJ

STJ HC 1002570

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, a Corte estadual entendeu que havia demonstrativo da dedicação do ora agravante à atividade delitiva. Dessa forma, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. A alegação trazida na inicial do habeas corpus, referente à ocorrência de bis in idem, não foi levada para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREWS AMBROLINO DA SILVA contra decisão de fls. 175/179, da Presidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente recurso (fls. 182/191), a defesa alega que não cogita de reexame de provas. Aduz que a causa redutora de pena foi negada ao agravante com base exclusivamente na quantidade de drogas. Afirma que a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem. Ressalta que o agravante não integra organização criminosa e que não há outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Requer, assim, "a reconsideração da r. decisão agravada ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a 5ª Turma desta Corte Superior, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o Habeas Corpus impetrado, por ser medida de direito" (fl. 190). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, a Corte estadual entendeu que havia demonstrativo da dedicação do ora agravante à atividade delitiva. Dessa forma, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. A alegação trazida na inicial do habeas corpus, referente à ocorrência de bis in idem, não foi levada para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.
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