STJ AREsp 2931845
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Testemunho indireto. Insuficiência probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas materiais que o vinculem ao crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida. III. Razões de decidir 3. O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a pronúncia do réu. 4. No presente caso, as instâncias ordinárias destacaram a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, evidenciados pela apreensão da arma de fogo utilizada no crime, bem como pelos depoimentos prestados pelo corréu e pelos investigadores, que corroboraram a narrativa acusatória. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia. 2. A existência de indícios suficientes de autoria delitiva justifica a submissão do caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME OMAR DE PAULA ALVES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 1116-1123). O agravante aduz, em síntese, que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer". Ressalta que o corréu Geanderson não apresentou nenhuma prova da suposta participação do agravante no delito, inexistindo filmagens ou outras provas materiais que o vinculem ao crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Testemunho indireto. Insuficiência probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas materiais que o vinculem ao crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida. III. Razões de decidir 3. O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a pronúncia do réu. 4. No presente caso, as instâncias ordinárias destacaram a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, evidenciados pela apreensão da arma de fogo utilizada no crime, bem como pelos depoimentos prestados pelo corréu e pelos investigadores, que corroboraram a narrativa acusatória. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia. 2. A existência de indícios suficientes de autoria delitiva justifica a submissão do caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.