Decisão · STJ

STJ HC 993294

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o benefício proposto pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar. III. Razões de decidir 4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua incompatibilidade com a lei adjetiva castrense. 7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares. 8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. 9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar. 10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem. IV. Dispositivo 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. RELATÓRIO A petição de habeas corpus impetra-se em benefício de VINICIUS FERNANDES HONÓRIO em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 15): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO NÃO HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após ter a autoridade apontada como coatora deixado de homologar o benefício proposto pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal Militar, "O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei n. 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum." 4. É vedada a aplicação do ANPP aos delitos que afetem a hierarquia e a disciplina militares, por força do § 12 do art. 18 da Resolução n. 181/2017. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem de habeas corpus denegada. O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 311, § 1º, do Código Penal Militar. A defesa sustenta que o Juízo da 5ª AJME indeferiu a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por falta de cabimento legal. Alega-se que a ausência de previsão expressa do ANPP no Código de Processo Penal Militar não obstaculiza sua celebração. Sefundo diz, "a implementação de políticas públicas visando o combate à criminalidade é focada especialmente na Justiça Comum" e que "o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, ambos de 1969, não acompanharam a evolução da política criminal" (fl. 6). Concomitantemente, "o Ministério Público entendeu suficiente e adequado para a prevenção e reprovação do crime a celebração da avença, de forma que não se opôs ao requerimento e apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal" (fls. 11). Em consequência, o acordo entre as partes necessita ser homologado pelo Poder Judiciário, que deve atestar sua legalidade e voluntariedade, mas não a análise da oportunidade e conveniência da celebração. Requer,-se, pois, em especificação do pedido, a concessão da ordem para determinar a designação de audiência, oportunizando a oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente. A medida liminar requerida foi indeferida por mim como Relator, e as informações requisitadas foram prestadas como muito critério pelo Presidente do Tribunal Militar do Estado de Minas Gerais (fls. 286-288). O Ministério Público Federal pronunciou-se pela concessão da ordem (fl. 302): HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM AO PROCESSO PENAL MILITAR - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 3º DO CPPM E 28-A, §2º DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de que a interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal comum e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar autoriza a aplicabilidade do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. Nessa clareza, entende a Suprema Corte que, não havendo proibição legal expressa, a vedação, em abstrato, do negócio jurídico a todos os processos penais militares caracteriza afronta à legalidade estrita. Nesse sentido, o HC 232.254, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, D Je 08.05.2024. - No caso dos autos, a necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime - prerrogativa exclusiva do Ministé rio Público, na condição de titular da ação penal - foram reconhecidas pelo Parquet, inclusive com a apresentação de proposta. Desse modo, a negativa de homologação do acordo oferecido pelo Parquet e aceito pela Defesa do acusado, extrapola o controle judicial restrito à verificação da legalidade e voluntariedade do acordo, previsto no art. 28-A, §4º, do CPP. - Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o benefício proposto pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar. III. Razões de decidir 4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua incompatibilidade com a lei adjetiva castrense. 7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares. 8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. 9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar. 10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem. IV. Dispositivo 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
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