STJ AREsp 2738260
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR RETIFICAÇÃO COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática da eminente Presidência que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo,com base em certidão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o erro material em certidão do Tribunal de origem, posteriormente retificado para atestar a tempestividade do recurso, autoriza a superação do óbice processual e o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada declarou a intempestividade do recurso com fundamento em certidão que atestava a intimação do Ministério Público em 03.06.2024, para um recurso interposto apenas em 03.07.2024. 4. O agravante demonstrou que a referida certidão continha erro material, juntando aos autos novo documento, que tornou sem efeito a certidão anterior. 5. A certidão retificadora atesta, com fé pública, que a ciência da decisão pelo Ministério Público ocorreu em 03.07.2024, mesma data em que o agravo em recurso especial foi protocolizado. 6. Comprovado o equívoco da serventia judicial e a manifesta tempestividade do recurso, o afastamento do óbice processual é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa conclusão. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental provido para, afastada a intempestividade, determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. Teses de julgamento: 1. O erro material em certidão judicial que atesta a data de intimação da parte, quando devidamente comprovado por posterior ato de retificação d próprio Tribunal de origem, autoriza o afastamento do óbice de intempestividade. 2. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual,deixa de justificar-se penalizar o recorrente por equívoco da secretaria do juízo, devendo ser conhecido o recurso interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela certidão retificadora. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade (e-STJ fl. 566). Consta que a decisão agravada assentou que o recorrente foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 03.06.2024, mas interpôs o agravo somente em 03.07.2024, fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. Em suas razões (e-STJ fls. 582/585), o Parquet estadual sustenta a ocorrência de erro material. Argumenta que a decisão agravada se baseou em certidão equivocada dos autos de origem, a qual indicou erroneamente a data da intimação. Para comprovar o alegado, junta nova certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que torna sem efeito a anterior e atesta que a ciência da decisão ocorreu, na verdade, em 03.07.2024, mesma data de interposição do recurso. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Joaquim José de Barros Dias, opinou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 616/618). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR RETIFICAÇÃO COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática da eminente Presidência que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo,com base em certidão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o erro material em certidão do Tribunal de origem, posteriormente retificado para atestar a tempestividade do recurso, autoriza a superação do óbice processual e o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada declarou a intempestividade do recurso com fundamento em certidão que atestava a intimação do Ministério Público em 03.06.2024, para um recurso interposto apenas em 03.07.2024. 4. O agravante demonstrou que a referida certidão continha erro material, juntando aos autos novo documento, que tornou sem efeito a certidão anterior. 5. A certidão retificadora atesta, com fé pública, que a ciência da decisão pelo Ministério Público ocorreu em 03.07.2024, mesma data em que o agravo em recurso especial foi protocolizado. 6. Comprovado o equívoco da serventia judicial e a manifesta tempestividade do recurso, o afastamento do óbice processual é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa conclusão. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental provido para, afastada a intempestividade, determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. Teses de julgamento: 1. O erro material em certidão judicial que atesta a data de intimação da parte, quando devidamente comprovado por posterior ato de retificação d próprio Tribunal de origem, autoriza o afastamento do óbice de intempestividade. 2. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual,deixa de justificar-se penalizar o recorrente por equívoco da secretaria do juízo, devendo ser conhecido o recurso interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela certidão retificadora.