Decisão · STJ

STJ AREsp 2958919

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação da causa de aumento pelo concurso de agentes. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, destacando que os recorrentes, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência física, bens da vítima. 5. A decisão destacou que a vítima reconheceu os réus, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, sem qualquer margem de dúvida, reforçando a confiabilidade do reconhecimento. 6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando que a palavra da vítima, em crimes de roubo, é altamente relevante e não há indícios de que a vítima tenha intenção de incriminar injustamente os réus. 7. O afastamento das conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de roubo é altamente relevante e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. O reconhecimento de pessoas deve ser considerado válido quando realizado em conformidade com as formalidades legais e corroborado por outras provas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GARCIA DIAS (e-STJ, fls. 428-434) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 413-417), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Defesa requer a reconsideração da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória. Superada a tese, pede a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação da causa de aumento pelo concurso de agentes. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, destacando que os recorrentes, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência física, bens da vítima. 5. A decisão destacou que a vítima reconheceu os réus, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, sem qualquer margem de dúvida, reforçando a confiabilidade do reconhecimento. 6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando que a palavra da vítima, em crimes de roubo, é altamente relevante e não há indícios de que a vítima tenha intenção de incriminar injustamente os réus. 7. O afastamento das conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de roubo é altamente relevante e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. O reconhecimento de pessoas deve ser considerado válido quando realizado em conformidade com as formalidades legais e corroborado por outras provas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.
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