STJ AREsp 2899958
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e pela não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar da não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem abordar a incidência do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, da Súmula n. 182 do STJ, ou da Súmula n. 284 do STF. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DIAS FARIAS contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 284, STF e não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal (fls. 558-562). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 618-619). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência, aduzindo a inexistência de óbice de admissibilidade (fls. 624-635). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 648-652). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e pela não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar da não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem abordar a incidência do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, da Súmula n. 182 do STJ, ou da Súmula n. 284 do STF. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.