Decisão · STJ

STJ AREsp 2749169

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. Recurso especial NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO PESSOAL. Prequestionamento. AUSÊNCIA. Súmula N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da tese de violação ao art. 226 do CPP e se a análise do pedido de absolvição demandaria reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de violação ao art. 226 do CPP. 4. A condenação foi mantida com base em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, REsp 2.009.683/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA REGIANE PEREIRA NUNES contra decisão de minha relatoria (fls. 1.331/1.338) que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ. Nas razões deste regimental (fls. 1.343/1.349), a defesa alega, em suma, que: a) teria sido prequestionada a questão relativa à violação ao art. 226 do CPP e que o Tribunal de origem teria entendido que as teses recursais estariam prequestionadas; e b) quanto à alegada violação aos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP, não haveria necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. Recurso especial NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO PESSOAL. Prequestionamento. AUSÊNCIA. Súmula N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da tese de violação ao art. 226 do CPP e se a análise do pedido de absolvição demandaria reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de violação ao art. 226 do CPP. 4. A condenação foi mantida com base em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, REsp 2.009.683/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.
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