Decisão · STJ

STJ AREsp 2864090

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Progressão de regime. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recorrente alega cumprimento dos requisitos para progressão de regime, conforme a Lei n. 7.210/1984, e argumenta que a inclusão em presídio federal não afasta esse direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir questões de mérito. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não infirmaram o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a repetir questões de mérito. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON CORSINO DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. O recorrente destaca que cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme a Lei nº 7.210/1984. Argumenta que a inclusão em presídio federal não afasta o direito à progressão de regime. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, pela remessa do agravo à Turma competente para que seja reformada a decisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Progressão de regime. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recorrente alega cumprimento dos requisitos para progressão de regime, conforme a Lei n. 7.210/1984, e argumenta que a inclusão em presídio federal não afasta esse direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir questões de mérito. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não infirmaram o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a repetir questões de mérito. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
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