Decisão · STJ

STJ AREsp 2771322

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-16publicado em 2025-08-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores. 4. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido". (A Esp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). 5. "Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" (AgRg no AREsp 2621328 / MS, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024) 6. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para melhor compreensão e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 383-384 (e-STJ): "Em agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi condenado a 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, pelo delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ 288-289). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 45, § 1º do CP, pretendendo seja a prestação pecuniária estabelecida em um salário mínimo. O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 321-323). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e- STJ 375-378), em parecer assim ementado: Agravo em recurso especial. Tráfico transnacional de drogas. Alegação de desproporcionalidade da prestação pecuniária que substituiu a pena privativa de liberdade. Questão fática. Súmula 7 do STJ. - Na espécie, a discussão sobre a condição econômica do réu, a fim de aferir a proporcionalidade do valor da prestação pecuniária, demanda incursão em seara fática, ressaltando-se que o fato de ser defendido pela Defensoria Pública, por si só, não decide pela hipossuficiência do acusado: " A alegação de hipossuficiência não foi comprovada pela defesa, não havendo elementos suficientes para justificar a redução da pena pecuniária. O simples fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente do agravante. 7. O reexame do valor fixado demandaria análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ" .. . (AgRg no AR Esp n. 2.570.899/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , D Je de ). - Noto que o Tribunal Regional Federal da15/10/2024 18/10/2024 4ª Região aventou situação econômica fática indicativa da possibilidade de pagamento por parte do réu, visto que possui profissão definida (músico) e renda mensal estabilizada (chegando a 2 mil reais), nada indicando que não possa arcar com o pagamento de 7 salários-mínimos (R$ 10.500,00) ao longo da expiação da pena, em condições futuramente definíveis em audiência admonitória perante o juízo das execuções. Importante sempre ressaltar que a aplicação da reprimenda deve ainda levar em consideração a gravidade concreta do fato danoso, que é sensível na presente hipótese - importação para o Brasil de 50kg de maconha. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial." Sobreveio decisão de minha relatoria não conhecendo do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, reforçando a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso (e-STJ fls. 383-388). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, ao argumento, em síntese, de que equivocado o decisum, pois "foi concretamente contestada no bojo do agravo a incidência do enunciado de Súmula nº 7/STJ ao caso em apreço", uma vez que se busca apenas conferir "valoração jurídica diversa" ao acervo fático-probatório dos autos. Reitera que a prestação pecuniária "deve guardar suficiência, sendo de rigor que respeite a razoabilidade e a correspondência para com a pena privativa de liberdade" e observar a hipossuficiência do recorrido (e-STJ fls. 394-401). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores. 4. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido". (A Esp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). 5. "Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" (AgRg no AREsp 2621328 / MS, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024) 6. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
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