Decisão · STJ

STJ AREsp 2929961

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, com base em busca e apreensão realizada em seu domicílio. 2. A entrada dos policiais no domicílio ocorreu após pedido de apoio de vítima de violência doméstica para buscar seus pertences e relato da existência de arma de fogo no local, com consentimento da mãe do acusado. 3. O acórdão recorrido considerou regular o ingresso dos policiais no domicílio, configurando hipótese de flagrante delito, e manteve a condenação do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, mas com consentimento da mãe e em situação de flagrante delito, viola a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 5. Outra questão em discussão é a proporcionalidade do aumento da pena-base em três meses, considerando a análise desfavorável de uma circunstância judicial. III. Razões de decidir 6. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e consentimento da mãe do acusado, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio. 7. O aumento da pena-base em três meses, correspondente à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi considerado proporcional e dentro da discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em situação de flagrante delito, com consentimento do morador ou de pessoa com autoridade sobre o local. 2. O aumento da pena-base em fração de 1/8 é proporcional quando fundamentado em circunstância judicial desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 210.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PALIOSA TAN DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 505 - 510). Em suas razões, o agravante sustenta que a entrada no domicílio foi motivada unicamente por alegação informal de sua ex-companheira, sem a presença de situação concreta de flagrante delito e sem consentimento válido do morador sendo a suposta autorização dada por sua mãe, o que não supre a exigência constitucional. Afirma que o acréscimo de três meses (fração de 1/8 sobre a pena cominada de 1 a 3 anos) foi arbitrário e desproporcional, devendo ser aplicada a fração usual de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em casos nos quais há apenas uma circunstância judicial desfavorável. Por fim, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, com base em busca e apreensão realizada em seu domicílio. 2. A entrada dos policiais no domicílio ocorreu após pedido de apoio de vítima de violência doméstica para buscar seus pertences e relato da existência de arma de fogo no local, com consentimento da mãe do acusado. 3. O acórdão recorrido considerou regular o ingresso dos policiais no domicílio, configurando hipótese de flagrante delito, e manteve a condenação do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, mas com consentimento da mãe e em situação de flagrante delito, viola a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 5. Outra questão em discussão é a proporcionalidade do aumento da pena-base em três meses, considerando a análise desfavorável de uma circunstância judicial. III. Razões de decidir 6. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e consentimento da mãe do acusado, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio. 7. O aumento da pena-base em três meses, correspondente à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi considerado proporcional e dentro da discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em situação de flagrante delito, com consentimento do morador ou de pessoa com autoridade sobre o local. 2. O aumento da pena-base em fração de 1/8 é proporcional quando fundamentado em circunstância judicial desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 210.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
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