STJ AREsp 2905080
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação de causa de diminuição de pena. fração máxima. impossibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/2. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, sem comprovação de integração em organização criminosa, permite a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de "mula" do tráfico não implica, por si só, a integração em organização criminosa, sendo necessário analisar as individualidades de cada caso. 4. A decisão agravada aplicou a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena, o que foi considerado adequado e benéfico ao réu, considerando sua colaboração com a atividade de um grupo criminoso internacional. 5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e não cabe revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" do tráfico, sem comprovação de integração em organização criminosa, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena, mas a fração de redução deve considerar a gravidade concreta da conduta. 2. A individualização da pena é discricionária e vinculada a parâmetros legais, não cabendo revisão, salvo ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGEL DE JESUS ZUNIGA TORRES contra decisão de fls. 720-724, e-STJ, que conheceu do agravo e negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a aplicação da cau sa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/2. A parte agravante alega que a decisão não considerou adequadamente o princípio da individualização da pena, a proporcionalidade e a ausência de fundamentação concreta, ao manter a causa de diminuição de pena em 1/2. Argumenta que o fundamento utilizado, de que o réu colaborava com a atividade de um grupo criminoso internacional, não é idôneo para afastar a aplicação do percentual máximo de 2/3, pois não há comprovação de que o réu efetivamente pertença a organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Alega ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de "mula" do tráfico não implica, por si só, a integração em organização criminosa, sendo necessário analisar as individualidades de cada caso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação de causa de diminuição de pena. fração máxima. impossibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/2. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, sem comprovação de integração em organização criminosa, permite a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de "mula" do tráfico não implica, por si só, a integração em organização criminosa, sendo necessário analisar as individualidades de cada caso. 4. A decisão agravada aplicou a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena, o que foi considerado adequado e benéfico ao réu, considerando sua colaboração com a atividade de um grupo criminoso internacional. 5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e não cabe revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" do tráfico, sem comprovação de integração em organização criminosa, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena, mas a fração de redução deve considerar a gravidade concreta da conduta. 2. A individualização da pena é discricionária e vinculada a parâmetros legais, não cabendo revisão, salvo ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.