Decisão · STJ

STJ HC 1013296

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-21publicado em 2025-08-14
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele apontado como autor do fato. 5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor. 6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 9. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICARLOS JOSÉ DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 10 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 183 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que as provas decorrentes da busca pessoal seriam ilícitas, afirmando a ausência de fundadas razões para a sua realização, porquanto teria sido decorrente de informações de fonte não identificada. Alega, ainda, que a confissão informal do paciente teria sido obtida sem a presença de câmeras corporais, o que comprometeria a validade do depoimento policial. Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas derivadas da busca pessoal, absolvendo-se o paciente. A liminar foi indeferida às fls. 75-76. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 82-87). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele apontado como autor do fato. 5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor. 6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 9. Habeas corpus não conhecido.
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