Decisão · STJ

STJ AREsp 2923909

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ausência de apreensão de entorpecentes. 3. O Ministério Público Estadual alegou violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em interceptações telefônicas e outros indícios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão e perícia das drogas para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/06. 6. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação, mesmo que existam indícios obtidos por interceptações telefônicas, pois não se pode comprovar a materialidade delitiva sem a apreensão. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, mesmo com indícios obtidos por interceptações telefônicas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.688/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e absolvida da prática do delito disposto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial e deu provimento ao apelo defensivo para absolver o agravado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público Estadual alega violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83, STJ. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ausência de apreensão de entorpecentes. 3. O Ministério Público Estadual alegou violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em interceptações telefônicas e outros indícios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão e perícia das drogas para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/06. 6. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação, mesmo que existam indícios obtidos por interceptações telefônicas, pois não se pode comprovar a materialidade delitiva sem a apreensão. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, mesmo com indícios obtidos por interceptações telefônicas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.688/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024.
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