Decisão · STJ

STJ AREsp 2926418

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 284, STF. 2. O agravo em recurso especial não abordou a Súmula n. 284, STF, resultando na aplicação da Súmula n. 182, STJ, e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR MACHADO DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 284, STF (fls. 362-365). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284, STF, e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 410-411). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência, em suma reiterando as teses de mérito do recurso especial (fls. 416-427). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 442-450). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 284, STF. 2. O agravo em recurso especial não abordou a Súmula n. 284, STF, resultando na aplicação da Súmula n. 182, STJ, e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
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