Decisão · STJ

STJ AREsp 2898496

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustentou que todos os fundamentos foram devidamente impugnados nas razões do agravo, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, a fim de viabilizar o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O agravante não infirmou adequadamente os óbices impostos pela Corte de origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas que não afastam a necessidade de reexame de provas ou a existência de jurisprudência pacificada. 5. É ônus da parte recorrente demonstrar, com fundamentação específica, que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que existe divergência jurisprudencial relevante ou distinção entre os paradigmas indicados e o caso concreto (Súmula 83/STJ), o que não foi observado. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugna, de forma eficaz, os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Compete ao recorrente demonstrar, de forma clara e fundamentada, que a matéria não demanda reexame de provas e que há divergência jurisprudencial relevante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Impugnação não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 918-919). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustentou que todos os fundamentos foram devidamente impugnados nas razões do agravo, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, a fim de viabilizar o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O agravante não infirmou adequadamente os óbices impostos pela Corte de origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas que não afastam a necessidade de reexame de provas ou a existência de jurisprudência pacificada. 5. É ônus da parte recorrente demonstrar, com fundamentação específica, que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que existe divergência jurisprudencial relevante ou distinção entre os paradigmas indicados e o caso concreto (Súmula 83/STJ), o que não foi observado. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugna, de forma eficaz, os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Compete ao recorrente demonstrar, de forma clara e fundamentada, que a matéria não demanda reexame de provas e que há divergência jurisprudencial relevante.
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