Decisão · STJ

STJ HC 1013723

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. significativa quantidade de droga conjugada com as circunstâncias da apreensão. dedicação a atiividades criminosas. motivação idônea. REvolvimento fático probatório. incabível na via estreita do habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão. 6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão podem justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do réu. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.921.761/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN 17.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON JOSÉ RIBEIRO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pois considerou que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06 não se deu, exclusivamente, pela quantidade de drogas apreendidas, mas também por elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. O agravante alega que foi comprovado que se tratava de réu primário, com bons antecedentes, e que não se dedicava a atividades criminosas e nem integrava organização criminosa. Repisa que o agravante é primário e "não foi condenado por associação para o tráfico de drogas". Adiciona que a quantidade de drogas apreendida não pode ser óbice à aplicação do redutor. Ao final, requer a retratação ou a submissão do presente recurso "à apreciação da Douta turma Julgadora, para que seja reformada a decisão". À fl. 110, não houve retratação e foi determinada a distribuição do presente agravo. À fl. 118, foi determinado que Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 120/129). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. significativa quantidade de droga conjugada com as circunstâncias da apreensão. dedicação a atiividades criminosas. motivação idônea. REvolvimento fático probatório. incabível na via estreita do habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão. 6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão podem justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do réu. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.921.761/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN 17.6.2025.
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