STJ AREsp 2379327
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi trancado na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSELENE RESNIK, NILSON ANTONIO PIETROBOM contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante sustenta que rebateu todos os argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive apresentando julgados deste STJ no sentido da devolução integral dos bens indevidamente apreendidos durante a persecução penal, como pretendido no recurso especial. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 313-320). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi trancado na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.