Decisão · STJ

STJ HC 987782

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra menor. vara especializada. ausência. competência do juizado da violência doméstica. precedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento, independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da violência. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças. 5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP, contra a decisão de minha lavra, às fls. 79/85, que não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de reconhecer o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP como competente para processar e julgar os crimes tipificados no art. 129, § 9º, c.c. art. 61, inciso II, alínea "h" e no art. 136, caput, e § 3º, do Código Penal, imputados aos pacientes, supostamente praticados em desfavor da vítima N.H.S.D.S., de 12 anos de idade à época dos fatos. Em suas razões, o Parquet assevera que deve ser mantida a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, para julgar o feito. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra menor. vara especializada. ausência. competência do juizado da violência doméstica. precedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento, independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da violência. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças. 5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023.
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