Decisão · STJ

STJ AREsp 2002298

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-10-25publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante foi denunciada como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e a decisão de origem proveu parcialmente o apelo defensivo, com readequação da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e na sentença condenatória, por falta de fundamentação e por estar a condenação lastreada apenas em elementos informativos, em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegada falta de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, em violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ, e a sentença condenatória, proferida após cognição exauriente, corrobora a decisão de recebimento da denúncia. 7. A análise do acórdão condenatório indica que a culpabilidade do agravante foi pautada em provas produzidas em juízo, não havendo decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito. 8. A decisão monocrática refutou a omissão da decisão colegiada e afastou qualquer ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, utilizando fundamentação per relationem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta. 2. A sentença condenatória proferida após cognição exauriente corrobora a decisão de recebimento da denúncia. 3. A fundamentação per relationem é válida para afastar alegações de omissão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396, 396-A, 397, 564, IV, 619, 620; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 160.373/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 837.966/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 549.847/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, DJe 12.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GASTAO MARTELLI NETO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi denunciada como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem, em decisão unânime, proveu parcialmente o apelo defensivo, com readequação da pena imposta ao ora agravante. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega falta de fundamentação na decisão de recebimento da exordial acusatória, em inobservância à previsão contida nos arts. 396, 396-A, 397 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal; estar a condenação lastreada tão somente em elementos informativos, a despeito da previsão contida no art. 155 do Código Penal; e, por fim, não atendimento ao previsto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7/STJ e n. 284/STF. Interposto agravo em recurso especial, o reclamo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ e 83/STJ. No regimental, o agravante, renovou o pleito de nulidade absoluta pela ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, bem como de contrariedade ao previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Reitera, por fim, a alegada falta de prestação jurisdicional do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante foi denunciada como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e a decisão de origem proveu parcialmente o apelo defensivo, com readequação da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e na sentença condenatória, por falta de fundamentação e por estar a condenação lastreada apenas em elementos informativos, em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegada falta de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, em violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ, e a sentença condenatória, proferida após cognição exauriente, corrobora a decisão de recebimento da denúncia. 7. A análise do acórdão condenatório indica que a culpabilidade do agravante foi pautada em provas produzidas em juízo, não havendo decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito. 8. A decisão monocrática refutou a omissão da decisão colegiada e afastou qualquer ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, utilizando fundamentação per relationem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta. 2. A sentença condenatória proferida após cognição exauriente corrobora a decisão de recebimento da denúncia. 3. A fundamentação per relationem é válida para afastar alegações de omissão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396, 396-A, 397, 564, IV, 619, 620; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 160.373/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 837.966/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 549.847/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, DJe 12.05.2021.
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