STJ AREsp 2798711
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. QUADRO FÁTICO CONTROVERSO E AMBÍGUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, sob a alegação de consentimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a análise da tese de atipicidade da conduta, baseada em suposto consentimento da vítima, configura questão de direito ou demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, especialmente diante de elementos probatórios contraditórios sobre a existência e a validade de tal consentimento. III. Razões de decidir 3. A tese de atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, em razão do consentimento da ofendida, somente pode ser analisada na via do recurso especial quando tal consentimento for premissa fática incontroversa, estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias. 4. No caso concreto, o quadro fático é ambíguo. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado o relato da vítima de que "nunca estiveram verdadeiramente separados", também destacou sua conduta incongruente de, no mesmo episódio, acionar a polícia e demonstrar temor em relação ao agravante. Essa contradição impede o reconhecimento de um consentimento livre e inequívoco. 5. Aferir se houve, de fato, consentimento válido ou se a aproximação se deu em um contexto de medo e coação, a despeito de qualquer declaração em sentido contrário, é questão que exige o reexame aprofundado do conjunto de provas, notadamente a revaloração do depoimento da vítima e das circunstâncias fáticas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência e a validade do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 constituem matéria de fato, cuja análise é vedada em recurso especial se controvertida nas instâncias ordinárias. 2. A conduta da vítima que, apesar de supostamente anuir com a aproximação, aciona a força policial e relata temor, configura um quadro fático ambíguo que impede o reconhecimento de consentimento inequívoco e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a revisão do julgado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RAMIRO SOARES DA LUZ, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 674/680), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta em razão do consentimento da vítima para a aproximação. A decisão agravada negou provimento ao apelo nobre, por entender que a análise da tese defensiva demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 686/692), a defesa insiste que a questão é puramente de direito, pois o consentimento da vítima seria um fato incontroverso, extraído do próprio acórdão recorrido. Cita precedentes desta Corte para amparar a tese de atipicidade e requer a reforma da decisão. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em contraminuta (e-STJ fls. 706/708), pugnou pela manutenção do julgado. Argumenta que a irresignação não merece prosperar, pois a conduta da vítima foi incongruente, o que torna a análise do suposto consentimento uma questão de fato, corretamente obstada pela Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. QUADRO FÁTICO CONTROVERSO E AMBÍGUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, sob a alegação de consentimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a análise da tese de atipicidade da conduta, baseada em suposto consentimento da vítima, configura questão de direito ou demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, especialmente diante de elementos probatórios contraditórios sobre a existência e a validade de tal consentimento. III. Razões de decidir 3. A tese de atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, em razão do consentimento da ofendida, somente pode ser analisada na via do recurso especial quando tal consentimento for premissa fática incontroversa, estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias. 4. No caso concreto, o quadro fático é ambíguo. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado o relato da vítima de que "nunca estiveram verdadeiramente separados", também destacou sua conduta incongruente de, no mesmo episódio, acionar a polícia e demonstrar temor em relação ao agravante. Essa contradição impede o reconhecimento de um consentimento livre e inequívoco. 5. Aferir se houve, de fato, consentimento válido ou se a aproximação se deu em um contexto de medo e coação, a despeito de qualquer declaração em sentido contrário, é questão que exige o reexame aprofundado do conjunto de provas, notadamente a revaloração do depoimento da vítima e das circunstâncias fáticas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência e a validade do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 constituem matéria de fato, cuja análise é vedada em recurso especial se controvertida nas instâncias ordinárias. 2. A conduta da vítima que, apesar de supostamente anuir com a aproximação, aciona a força policial e relata temor, configura um quadro fático ambíguo que impede o reconhecimento de consentimento inequívoco e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a revisão do julgado.