Decisão · STJ

STJ AREsp 2777635

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que aplicou as Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva como as teses jurídicas sustentadas dispensariam o reexame do acervo fático-probatório, conforme exigido pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica não supre a exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que aplica as Súmulas 7/STJ, 83/STJ, e 283/STF deve ser específica e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, arts. 231, 315, 384, 402, 569; CC, art. 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS, contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante (e-STJ, fls. 4.636 - 4.641). Em suas razões, a parte agravante afirma que "houve o enfrentamento específico e pormenorizado, na medida do possível, dos fundamentos da decisão agravada." (e-STJ, fl. 4.652) Com relação à Súmula 7/STJ, alega que "o Agravo efetivamente explicou os motivos pelos quais o precedente invocado pela exma. Vice-presidente do e. TJPR não se aplicaria ao caso concreto -tal como exigido por esta Corte Superior, como bem destacado na decisão ora agravada - vindo, inclusive, a ressaltar precedentes judiciais do âmbito penal os quais permitiriam a revaloração dos elementos fáticos probatórios, desde que estampados no caso." (e-STJ, fl. 4.655) Quanto à Súmula 283/STF, afirma que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão proferido na origem, o que foi demonstrado no agravo de maneira pormenorizada. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, destacando (e-STJ, fls. 4.659 - 4.660): "2.2.8. A situação da Agravante representa exemplo claro de (a) ofensa ao art. 619 do CPP, diante da permanência de omissões relevantes e decisivas para o julgamento mesmo após embargos de declaração; (b) violação ao art. 315, §2º, IV e VI do CPP, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e desconsideração de precedentes sem a devida distinção ou superação; (c) afronta ao art. 402 do CPP, pois pedido de diligência foi indeferido sem fundamentação adequada; (d) inobservância do art. 384 do CPP, já que o aditamento da denúncia decorreu de fatos pretéritos e não de elementos novos da instrução e a (e) violação ao art. 128 do Código Civil, ao se admitir cláusula resolutiva mesmo com pagamento integral realizado 2.2.9. E. mais, no Recurso Especial foram trazidos elementos concernentes ao; (f) dissídio com jurisprudência do STJ que veda aditamento nesses casos; a (g) divergência com a Súmula 369 do STJ, por se reconhecer efeitos retroativos sem notificação prévia; e a (h) divergência com a jurisprudência do TJ-SC quanto à juntada extemporânea de documentos após a sentença, admitida indevidamente pelo TJ-PR." Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que aplicou as Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva como as teses jurídicas sustentadas dispensariam o reexame do acervo fático-probatório, conforme exigido pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica não supre a exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que aplica as Súmulas 7/STJ, 83/STJ, e 283/STF deve ser específica e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, arts. 231, 315, 384, 402, 569; CC, art. 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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