Decisão · STJ

STJ AREsp 2961785

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta pela negativa de realização de perícia psicológica nas vítimas e pela valoração indevida de depoimento de testemunha impedida, além de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A repetição dos argumentos de mérito do recurso especial sem impugnação específica não atende ao ônus de dialeticidade recursal exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON HENRIQUE FOGACA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que rejeitou o agravo em recurso especial. Defende possibilidade de revaloração jurídica das premissas fixadas, sem incursão no acervo fático, dado que a tese recursal se ampara em interpretação jurídica dissociada de revolvimento probatório, conforme autorizam precedentes da Corte. Indica afronta à jurisprudência dominante, ao argumento de que a instância ordinária contrariou elementos constantes na sentença absolutória e no parecer ministerial, ambos reconhecedores da fragilidade do conjunto indiciário. Ressalta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ diante da controvérsia jurídica sobre a suficiência probatória para condenação. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta pela negativa de realização de perícia psicológica nas vítimas e pela valoração indevida de depoimento de testemunha impedida, além de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A repetição dos argumentos de mérito do recurso especial sem impugnação específica não atende ao ônus de dialeticidade recursal exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.
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