Decisão · STJ

STJ AREsp 2933086

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão monocrática por ausência de impugnação específica, afirmando que a matéria está prequestionada e que houve demonstração da negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados. Alega também violação ao direito à sustentação oral e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A repetição dos argumentos de mérito do recurso especial não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE ANDRE ALMEIDA DE ARAUJO, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a nulidade da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica, afirmando que a matéria encontra-se prequestionada nos autos, inclusive de forma implícita, e que houve efetiva demonstração da negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, com destaque para a ausência de provas que sustentem a condenação, o que atrairia a absolvição com base nos incisos do art. 386 do CPP. A lega violação ao direito à sustentação oral, uma vez que não lhe foi assegurado o prazo mínimo legal para requerimento, comprometendo as garantias do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, ausência de justa causa para a ação penal por inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, reiterando a tese de atipicidade da conduta. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, diante da incompatibilidade entre o art. 27, §2º da Lei 8.038/90 e o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada, reputando-a desproporcional e desarrazoada diante das circunstâncias do caso. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão monocrática por ausência de impugnação específica, afirmando que a matéria está prequestionada e que houve demonstração da negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados. Alega também violação ao direito à sustentação oral e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A repetição dos argumentos de mérito do recurso especial não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.
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