Decisão · STJ

STJ HC 1000332

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Direito de visitas. Restrição fundamentada. preservação do direito. realização de forma virtual. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a restrição ao direito de visitas presenciais da cônjuge do agravante, autorizando apenas visitas virtuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao direito de visitas presenciais, com base em investigação criminal envolvendo a cônjuge do agravante, é válida e se atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de restringir as visitas presenciais foi fundamentada na investigação em curso sobre a cônjuge do agravante, relacionada a organização criminosa, o que é incompatível com a segurança e disciplina do sistema prisional. 4. O direito de visitação não é absoluto e pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, conforme previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal. 5. A visitação virtual foi mantida, garantindo o contato do preso com a família, sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, em casos que comprometam a segurança e disciplina do sistema prisional. 2. A visitação virtual pode ser uma alternativa válida para manter o contato familiar sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENY ROGEUS GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não houve ilegalidade no indeferimento do direito de visitação, até porque não suprimido in totum, ante a autorização do direito de visita virtual. O agravante alega que a investigação envolvendo sua cônjuge visitante encontra-se paralisada há mais de 9 meses, sem o oferecimento de denúncia ou qualquer outro ato jurisdicional relevante e que as medidas cautelares, anteriormente impostas, foram revogadas pela Justiça Eleitoral. Sustenta que o agravante permanece privado de visitas presenciais apenas por sua esposa ser "mera investigada em liberdade". Adiciona que a "mera" imputação da prática do crime de organização criminosa não justifica a supressão do direito de visitas, eis que necessário à ressocialização e ao convívio familiar do reeducando (ora agravante). Aduz que a visitante nunca causou desordem na unidade prisional e é primária, com bons antecedentes e teve sua conduta ilibada por meio de certidão expedida pela própria penitenciária. Invoca a "necessidade de reflexão sobre a negativa de visitas com base no Tema 1274 deste Superior Tribunal de Justiça". Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com a consequente reconsideração da decisão monocrática, a fim de se conceder a ordem de habeas corpus, permitindo o restabelecimento das visitas presenciais da esposa do agravante. Caso não reconsiderada a decisão, busca-se o encaminhamento do agravo regimental ao Egrégio Colegiado para julgamento do mérito recursal, com o consequente conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Direito de visitas. Restrição fundamentada. preservação do direito. realização de forma virtual. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a restrição ao direito de visitas presenciais da cônjuge do agravante, autorizando apenas visitas virtuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao direito de visitas presenciais, com base em investigação criminal envolvendo a cônjuge do agravante, é válida e se atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de restringir as visitas presenciais foi fundamentada na investigação em curso sobre a cônjuge do agravante, relacionada a organização criminosa, o que é incompatível com a segurança e disciplina do sistema prisional. 4. O direito de visitação não é absoluto e pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, conforme previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal. 5. A visitação virtual foi mantida, garantindo o contato do preso com a família, sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, em casos que comprometam a segurança e disciplina do sistema prisional. 2. A visitação virtual pode ser uma alternativa válida para manter o contato familiar sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021.
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