Decisão · STJ

STJ HC 1012811

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma. condenação pelo crime previsto no estatuto de desarMAmento lastreada em prova colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Validade dos depoimentos dos policiais. revolvimento fático-probatório. vedação. afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06. motivação idônea. quantidade elevada de drogas. tráfico interestadual. batedores. elementos do caso concreto a indicar adesão do agravante às atividades de grupo criminoso dedicado à traficância. inovação dos motivos. não ocorrência. possibilidade de reforço argumentativo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a incidência a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 ou se baseada apenas na confissão informal. 3. Outra questão em discussão é a motivação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 6. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 3. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, e 33 §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade, de plano, constatada na condenação pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e nem mesmo na dosimetria da pena quanto ao crime de tráfico de drogas, a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico. O agravante alega a existência de ilegalidade na condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, uma vez "as instâncias pretéritas utilizaram apenas a confissão extrajudicial para comprovar a autoria do paciente em relação ao crime de porte ilegal de armas". Sustenta que considerações gerais sobre a presunção de veracidade da palavra dos agentes de segurança não são capazes "de suplantar a exigência reconhecida pela jurisprudência, tendo em vista que a confissão é elemento crucial para formação da culpa e, assim entendida, deve ser amparada pelo rigor formal delineado no paradigma". Aduz que "o Exmo. Relator apontou outros elementos informativos para comprovar a autoria delitiva. Ocorre que tal procedimento desborda dos limites de cognição atribuídos a esta e. Corte Superior, tendo em vista que houve indevida incursão no material fático probatório a partir da alteração das premissas fáticas delineadas pelo e. tribunal a quo". Argumenta, ainda, sobre o "afastamento indevido do tráfico privilegiado", pois "a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 foi afastada, tendo em vista elementos indiciários que, supostamente, demonstrariam o envolvimento do paciente com grupo criminoso dedicado ao tráfico". Adiciona que a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual dos entorpecentes não são elementos aptos a comprovar o envolvimento com organização criminosa dedicada ao tráfico. Aduz que "os contatos realizados com o paciente antes e durante o trajeto percorrido não se prestam a demonstrar que o paciente integrasse organização criminosa, tendo em vista que são procedimentos corriqueiros na prática delitiva confessada" e que o envio da localização a um contato e o acompanhamento por batedor demonstram que o paciente não gozava de confiança do grupo criminoso", bem como que "a utilização de veículo furtado também não é elemento apto a demonstrar participação da organização criminosa". Ao final, requer "a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente da condenação pela prática da conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e reconhecer a minorante prevista no § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06". É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma. condenação pelo crime previsto no estatuto de desarMAmento lastreada em prova colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Validade dos depoimentos dos policiais. revolvimento fático-probatório. vedação. afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06. motivação idônea. quantidade elevada de drogas. tráfico interestadual. batedores. elementos do caso concreto a indicar adesão do agravante às atividades de grupo criminoso dedicado à traficância. inovação dos motivos. não ocorrência. possibilidade de reforço argumentativo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a incidência a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 ou se baseada apenas na confissão informal. 3. Outra questão em discussão é a motivação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 6. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 3. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, e 33 §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.
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