STJ RHC 216667
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio e busca a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em neg III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. O recurso é mera reiteração de pedido anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e matéria. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A reiteração de pedido já formulado em writ anterior não pode ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Relª. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/05/2014; STJ, HC 519.170/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO BATISTA BARBOSA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo, ainda, que suas condições pessoais seriam favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio e busca a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em neg III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. O recurso é mera reiteração de pedido anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e matéria. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A reiteração de pedido já formulado em writ anterior não pode ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Relª. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/05/2014; STJ, HC 519.170/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019.