STJ HC 940516
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento das condições impostas. 3. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e requer sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, quantidade e variedade de drogas, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. 7. A alegação de descumprimento das medidas cautelares por motivo de trabalho não foi comprovada de forma suficiente nos autos, não sendo possível sua análise na via estreita do habeas corpus . 8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A análise de descumprimento de medidas cautelares por motivo de trabalho demanda incursão fática, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO NASCIMENTO LIMA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Em sede de audiência de custódia, foi concedida ao paciente a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. Desse modo, dentre diversas s condições deferidas ao acusado, constava a de respeitar a ordem de recolhimento noturno (das 20 horas às 06 horas) e os finais de semana. Em 30/07/2023, o agravante foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material. Com o recebimento da denúncia, às fls. 86-91, e diante da informação de que, em visita fiscalizatória realizada pela polícia civil na data de 20/07/2023, o agravante não teria sido encontrado em sua residência durante o período de recolhimento, as medidas cautelares foram revogadas e decretada a sua prisão preventiva. Às fls. 92-95, a impetrante apresentou documentos e declaração assinada por seu empregador comprovando que o acusado descumpriu a determinação de recolhimento noturno pois estava exercendo hora extra em seu trabalho em um supermercado. Argui também que o agravante sempre cumpriu assiduamente as cautelares a ele impostas, tratando-se de descumprimento único e pontual, decorrente do seu empenho em "sair da vida ilícita, e não se dedicar à atividades criminosas". Em 09/02/2024, o agravante foi sentenciado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 690 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 25-38. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a falta de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi denegado - fls. 194-198. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento das condições impostas. 3. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e requer sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, quantidade e variedade de drogas, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. 7. A alegação de descumprimento das medidas cautelares por motivo de trabalho não foi comprovada de forma suficiente nos autos, não sendo possível sua análise na via estreita do habeas corpus . 8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A análise de descumprimento de medidas cautelares por motivo de trabalho demanda incursão fática, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2022.