Decisão · STJ

STJ AREsp 2901575

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. O paciente foi condenado pelos crimes tipificados no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB, à pena de 21 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 195 dias-multa. A pena foi redimensionada para 17 anos e 3 dias de reclusão, com 93 dias-multa, após apelação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. As razões do agravo regimental não se voltaram contra o motivo de não conhecimento da insurgência, inviabilizando a apreciação do recurso devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017, DJ-e 18.12.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 2498-2508) interposto em favor de CARLOS ODEON BANDEIRA contra decisão da Presidência (fls. 2494-2495), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB, à pena concreta de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que foi desprovida, mas de ofício, redimensionou a pena do agravante para 17 (dezessete) anos e 3 (três) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 1973-2066). Posteriormente, opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 2235-2248). Interposto recurso especial (fls. 2097-2152), foi inadmitido com base nos óbices previstos nas 7 e 83 desta Corte (fls. 2417-2428). Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido (fls. 2494-2495). Nas razões do agravo regimental, o agravante discorre genericamente sobre a inaplicabilidade das súmulas que vedam a admissibilidade do recurso especial e pugna pelo seguimento do recurso, para que a matéria de fundo seja submetida ao Colegiado. Não houve retratação da decisão agravada, determinando-se a distribuição do agravo (fls. 2510-2510). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 2524-2527). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. O paciente foi condenado pelos crimes tipificados no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB, à pena de 21 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 195 dias-multa. A pena foi redimensionada para 17 anos e 3 dias de reclusão, com 93 dias-multa, após apelação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. As razões do agravo regimental não se voltaram contra o motivo de não conhecimento da insurgência, inviabilizando a apreciação do recurso devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017, DJ-e 18.12.2017.
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