Decisão · STJ

STJ AREsp 2488004

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial teve por fundamentos a circunstância de que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a existência de falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Inadmitido o recurs o especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CAMILA GONÇALVES DOS SANTOS AGUILAR contra a decisão de fls. 1.014-1.021, em que, com relação à agravante, se conheceu do agravo e não se conheceu do recurso especial interposto. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não há deficiência na fundamentação ou necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Tece considerações sobre o mérito recursal, argumentando, inicialmente, que não poderia ser condenada uma vez que o Ministério Público pediu a sua absolvição. Posteriormente, no próprio recurso, assume que (fl. 1.040): Prevalece nesta Corte, o entendimento segundo o qual o fato de o Parquet manifestar-se pela absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional funda- se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Assim, para se contrapor a um pedido de absolvição da acusação, a sentença deve ser robustamente fundamentada, com a indicação de provas firmes e coerentes que apontem para direção diversa. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 1.036): Verifica-se que não há fundamentação necessária a permitir a condenação de Camila. O Juiz de primeiro grau não adotou fundamentação necessária apta a afastar o pedido de absolvição formulado pelo Parquet, ao passo que o Tribunal "a quo" incorreu no mesmo defeito de fundamentação ao manter a condenação sem adotar robusta fundamentação, destaca-se que o v. acórdão limita-se a ratificar o entendimento exarado na origem. Em seu recurso, Camila também sustentou que sua condenação fundou-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação em violação ao art. 155 do CPP. Faz considerações sobre a prova produzida nos autos. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 1.059-1.061. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial teve por fundamentos a circunstância de que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a existência de falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Inadmitido o recurs o especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida. 5. Agravo regimental improvido.
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