STJ HC 1011506
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo recursal. A defesa alega haver constrangimento ilegal em razão da duração excessiva da prisão preventiva dos agravantes e da ausência dos requisitos para a imposição da medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 3. Inexiste flagrante ilegalidade, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o modus operandi empregado no delito, pois os pacientes teriam executado a vítima, aproveitando-se do seu estado de vulnerabilidade - deitada e sob efeito de bebida alcóolica -, motivados por futilidade, decorrente de discussões atreladas a excesso de barulho no alojamento que dividiam, tendo os acusados enterrado o corpo da vítima. 4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que a duração do processo é razoável, considerando a complexidade do feito, que conta com três réus com advogados distintos, e que o tempo da prisão provisória não se afigura exagerado, tendo em vista a pena aplicável em prognóstico (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). 5. A ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO GALDINO DA SILVA e DARCIEL ALVES DE MELO contra a decisão de fls. 60-65, que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo recursal. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser conhecido do writ - mesmo que impetrado como substitutivo de recurso próprio - quando houver situação de flagrante ilegalidade. Defende que a prisão preventiva dos agravantes caracterizaria manifesta ilegalidade, em razão do evidente excesso de prazo na duração da medida, uma vez que a prisão provisória teve início em 15/4/2024 e a audiência de instrução e julgamento ainda não foi realizada. Sustenta que não existe motivo razoável para a morosidade do processo, pois se trata de ação penal sem complexidade, que conta com apenas 2 réus. Afirma que a decretação da prisão preventiva dos agravantes para a garantia da ordem pública teria sido motivada por fundamentos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, alegando que o Juízo teria apenas reconhecido a suposta gravidade das circunstâncias concretas da infração penal em razão do modus operandi. Ressalta que os agravantes são primários e têm residência fixa, o que corroboraria a conclusão de que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente no caso. Busca a reconsideração da decisão para que sejam relaxadas ou revogadas as prisões preventivas dos agravantes. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo recursal. A defesa alega haver constrangimento ilegal em razão da duração excessiva da prisão preventiva dos agravantes e da ausência dos requisitos para a imposição da medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 3. Inexiste flagrante ilegalidade, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o modus operandi empregado no delito, pois os pacientes teriam executado a vítima, aproveitando-se do seu estado de vulnerabilidade - deitada e sob efeito de bebida alcóolica -, motivados por futilidade, decorrente de discussões atreladas a excesso de barulho no alojamento que dividiam, tendo os acusados enterrado o corpo da vítima. 4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que a duração do processo é razoável, considerando a complexidade do feito, que conta com três réus com advogados distintos, e que o tempo da prisão provisória não se afigura exagerado, tendo em vista a pena aplicável em prognóstico (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). 5. A ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.