STJ HC 724799
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NAVIOS-SONDAS PETROBRAS 10.000 E VITÓRIA 10.000. CONTRATOS COM A SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para manter o pedido liminar anteriormente deferido, que suspendeu a Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000 até que o egrégio Supremo Tribunal Federal aprecie definitivamente a Pet. 8.411/DF, extraída do Inq. 4.171/DF, e estabeleça o juízo competente para o processo e julgamento das ações penais oriundas de possíveis crimes relacionados aos contratos celebrados entre a Petrobras e a Samsung Heavy Industries para a construção e o afretamento dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000, bem como a suspensão do trâmite deste habeas corpus, conforme decidido no voto-vista proferido pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e (ii) estabelecer se ainda subsiste interesse processual no pedido de reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão restou prejudicada em virtude da superveniente decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal na Pet 8.193/DF, que concedeu habeas corpus de ofício para anular os atos decisórios na Ação Penal n. 5046672-17.2019.404.7000 e determinar o trancamento das ações penais correlatas. Registra-se também o julgamento da Corte Suprema proferido na RCL 46733/PR, a qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa da Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000 à Justiça Eleitoral, acarretando a perda superveniente de objeto do recurso. 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais e não à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado assentou, com base na análise dos autos, que inexistiam elementos concretos na denúncia que configurassem crime eleitoral, ressaltando que a única referência era a declaração isolada de colaborador premiado, sem a devida corroboração. 6. Toda a matéria trazida pela defesa foi apreciada pela Quinta Turma, que reconheceu a conexão probatória entre ações penais e justificou a manutenção da liminar até pronunciamento do egrégio Supremo Tribunal Federal, inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO COSENTINO DA CUNHA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem em habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o ora embargante foi condenado, às penas de 15 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 399 dias-multa, pela prática de crimes de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal e de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.6131998, no âmbito da Operação "Lava-Jato" (e-STJ, fls. 297/299). Extraiu-se ainda que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acatou a Questão de Ordem na Apelação Criminal n. 5053013-30.2017.4.04.7000, para rejeitar o pedido de remessa dos autos à Justiça Eleitoral . Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 41): QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO JUSTIFICADA. 1. Em julgamento finalizado em 14/03/2019, no âmbito do Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435/DF, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a estes, considerando o princípio da especialidade. 2. Hipótese em que o Ministério Público Federal não imputa aos acusados o cometimento de delito tipificado no Código Eleitoral e não decorre da instrução processual quaisquer elementos probatórios que indiquem sequer indícios da prática de crimes eleitorais, não havendo que se falar em competência da Justiça Especializada para o processamento e julgamento do feito. 3. Questão de ordem rejeitada. Na petição inicial, o impetrante alegou, em síntese, a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos que constituem o objeto da Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000. Sustentou que a referida ação penal versou sobre supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados ao contrato entre Petrobras e Samsung Heavy Industries para a construção dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. Alega que, segundo a denúncia, vantagens indevidas pagas a agentes públicos teriam sido repassadas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) por meio de doações eleitorais legais ou caixa dois, para financiamento de campanhas eleitorais. Afirmou que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, já suspendeu duas ações penais no HC 636.246/PR, envolvendo os mesmos fatos, e a Quinta Turma, ao julgar o REsp 1.854.892/PR, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para crimes conexos. A sentença condenatória também assentou que os valores ilícitos teriam financiado campanhas eleitorais. Por fim, pleiteou-se liminarmente a suspensão da Apelação Criminal 5053013- 30.2017.4.04.7000 e, no mérito, requereu-se a declaração de competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação penal. Na sequência, não se conheceu do habeas corpus substituto, mas ocorreu a concessão da ordem, de ofício, para determinar a suspensão da Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000 até que o Supremo Tribunal Federal aprecie definitivamente o mérito dos agravos regimentais interpostos na Pet. 8.411/DF, extraída do Inq. 4.171/DF, e estabeleça o juízo competente para o processo e julgamento das ações penais oriundas de possíveis crimes relacionados aos contratos celebrados entre a Petrobras e a Samsung Heavy Industries para a construção e o afretamento dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. Nas razões do agravo regimental, a defesa apontou, em resumo, que, na Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000, houve imputação da conduta que configuraria crime eleitoral, razão pela qual a competência da Justiça Eleitoral não dependeria do julgamento da Pet 8.411/DF pelo STF. Alegou que a conexão entre a Ação Penal n. 5053013- 30.2017.4.04.7000 e a Ação Penal n. 5046672-17.2019.4.04.7000 - ambas relacionadas a contratos da Petrobras com a Samsung Heavy Industries para os navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000 - não impõe que a definição do juízo competente para o processo e julgamento daquela primeira ação penal aguarde a definição do juízo competente para esta última ação. Acrescentou que eventual decisão do STF pela incompetência da Justiça Eleitoral, na Ação Penal n. 5046672-17.2019.4.04.7000, não afetaria o caso concreto. Por fim, pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental, concedendo-se a ordem de habeas corpus em maior extensão, para declarar a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000. Esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora embargante, mantendo a liminar anteriormente deferida, a qual suspendeu a Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000, até o julgamento da Pet n. 8.411/DF pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como suspendeu o trâmite do presente habeas corpus, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.033/2.034): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONCEDEU O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NÚCLEOS DELITIVOS DISTINTOS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE CRIME ELEITORAL. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE COLABORADOR PREMIADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CORROBORATIVOS. DECLARAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.