Decisão · STJ

STJ AREsp 2530831

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por roubo, com base em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa apresentou razões dissociadas da decisão agravada, pleiteando o reconhecimento do concurso formal, o que não foi suscitado no recurso especial, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LUIZ DE JESUS e JOSE MALAQUIAS COUTO (e-STJ, fls. 1564-1571) contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1543-1549). A parte agravante alega que a decisão deve ser reformada e, "por conseguinte seja determinado o reconhecimento do concurso formal" (e-STJ, fl. 1564). Sustenta que "o presente Apelo está devidamente prequestionado, onde não se encontra óbices sumulares, onde principalmente não se trata de reexame de provas", e que a decisão "conheceu do agravo, mas monocraticamente negou seguimento ao recurso especial, tendo entrado no mérito do feito" (e-STJ, fl. 1568). Requer, assim, a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado (e-STJ, fl. 1570). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por roubo, com base em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa apresentou razões dissociadas da decisão agravada, pleiteando o reconhecimento do concurso formal, o que não foi suscitado no recurso especial, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.
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