STJ AREsp 2945119
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de roubo, em concurso formal e material, com pena de 11 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à falta de demonstração de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravante não impugnou a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nem indicou o cotejo analítico com o acórdão paradigma. 7. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não foi suficiente para superar o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura violação à Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A impugnação genérica não atende ao requisito da dialeticidade, configurando violação à Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 70, 157, §2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS CARDOSO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts. 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, bem como no art. 157, §2º, inciso II, por uma vez, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, a 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 824-845). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 942-966). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso formal e material, na medida em que os crimes ocorreram sob circunstâncias semelhantes (fls. 973-980). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, bem como não ter demonstrado divergência jurisprudencial (fls. 999-1.001). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.004-1.014), conheceu-se do agravo para não se conhecer do especial, diante do óbice da Súmula n. 7, STJ, e da não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1.044-1.048). Por meio do presente regimental, o agravante aduziu a aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, defendendo pretender apenas a revaloração das provas, e não o seu reexame (fls. 1.053-1.060) . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de roubo, em concurso formal e material, com pena de 11 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à falta de demonstração de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravante não impugnou a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nem indicou o cotejo analítico com o acórdão paradigma. 7. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não foi suficiente para superar o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura violação à Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A impugnação genérica não atende ao requisito da dialeticidade, configurando violação à Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 70, 157, §2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025.